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Aposentadoria-Regras

Alterado Prejulgado sobre regras de emendas constitucionais para aposentadoria

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná alterou o seu Prejulgado nº 28, para consolidar o entendimento de que o tempo de efetivo exercício no serviço público tem interpretação restrita, nos termos da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e ratificou que o ingresso no serviço público (artigos 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 e 3º da EC nº 47/05) deve ser interpretado de forma restritiva.

Portanto, o TCE-PR revisou o seu posicionamento quanto à interpretação ampla em relação ao tempo de efetivo exercício no serviço público, nos termos do inciso VIII, do artigo 2° da Orientação Normativa n° 2/2009 do Ministério da Previdência Social (MPS).

Os conselheiros também ratificaram a definição de que, para os fins das ECs nº 41/03 e nº 47/05, apenas o ingresso na administração pública direta, autárquica e fundacional deve ser considerado; e não aquele em empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem relações celetistas e não de regime estatutário.

O TCE-PR também revisou o entendimento de que deveria ser aceito apenas o ingresso em cargo de provimento efetivo até as datas das publicações das emendas. Isso porque, em relação aos servidores efetivados e aos que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, as migrações de regime realizadas após a Constituição Federal de 1988, por meio de lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as datas limites de ingresso de cada uma das emendas.

Em decorrência da nova decisão, o Tribunal ainda suprimiu do Prejulgado nº 28 o tópico que trazia o entendimento de que a expressão "serviço público", constante nos incisos dos artigos 6º da EC nº 41/03 e 3º da EC nº 47/05, também deveria ser amplamente interpretada.

Outro ponto do prejulgado que foi alterado é o que fixava que somente estariam submetidos às regras aqueles que tivessem ingressado no regime próprio de previdência social (RPPS) até as datas das publicações das emendas - 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20), 31 de dezembro de 2003 (EC nº 41) e 6 de julho de 2005 (EC nº 47).

Com isso, passa a ter "força normativa" a orientação de que os destinatários das regras de transição não devem ser definidos pelo momento que ingressaram no RPPS, pois há casos em que os servidores, embora detentores de cargo efetivo, permanecem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e esse período deve ser considerado para fins de atendimento às regras de ingresso.

Assim, o ingresso no serviço público, nas respectivas datas relativas a cada uma das emendas, deve ter ocorrido, para a EC nº 20/98, em cargo efetivo ou emprego público, vinculado ao RPPS ou ao RGPS, desde que tenha sido objeto de transformação em cargo efetivo antes da emenda; para EC nº 41/03, em cargo efetivo, a depender do tipo de benefício, vinculado a RPPS ou ao RGPS - neste caso, apenas os estatutários -; para EC nº 47/05, em cargo efetivo, vinculado RPPS ou RGPS - neste caso, apenas os estatutários -; e para EC nº 70/12, em cargo efetivo, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS - neste caso, apenas os estatutários.

Recentemente, em processo de Consulta com tema correlato, o TCE-PR também decidiu que deve ser considerada como data de ingresso no serviço público a mais remota entre períodos ininterruptos.

A instauração do processo de Prejulgado foi suscitada pelo conselheiro Ivens Linhares em sessão do Tribunal Pleno na qual se discutia possibilidade de inativação pela regra transitória de um servidor que havia sido empossado em cargo no Município de Paranaguá sob regime celetista, em 1984, e teve seu regime de trabalho convertido para estatutário em 2007.

Os conselheiros, então, consideraram necessária a fixação do entendimento do Tribunal quanto à necessidade de o servidor estar vinculado ao RPPS até a datas-limite das emendas. No entanto, após a edição do Prejulgado nº 28, Linhares considerou que seriam necessários alguns ajustes na norma, para que não houvesse dúvidas quanto à sua aplicação nos casos concretos.

 

Legislação

O artigo 40 da Constituição Federal (CF/88) estabelece que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

O parágrafo 3º desse artigo dispõe, ainda, que para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.

O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/88, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de sua publicação - 31 de dezembro de 2003 - poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando vier a preencher, cumulativamente, as condições de idade, tempo de contribuição e tempo de serviço público, além do tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo da aposentadoria.

O artigo 3º da EC nº 47/05 estabelece que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/88 ou pelas regras da EC nº 41/03, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições de idade e tempo de serviço público.

 

Decisão

O relator do processo do Prejulgado nº 28, conselheiro Fernando Guimarães, já havia salientado que servidores públicos são todos os agentes que exercem em caráter permanente uma função pública em decorrência de relação de trabalho. E lembrado que eles podem ser estatutários, efetivos e comissionados; celetistas, empregados públicos; e de regime especial, temporários.

Guimarães justificou a primeira mudança no texto em razão da jurisprudência mais recente do STJ, lembrada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, firmada no sentido de que o tempo de efetivo serviço público se restringe aos períodos de serviço prestados nas entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional, seja sob o regime celetista ou estatutário. Ele lembrou que, até a publicação da EC nº 20/98, não havia restrição constitucional a que o ingresso no serviço público ocorresse em cargo efetivo.

O conselheiro também ressaltou que, atualmente, validam-se as regras de ingresso e tempo de contribuição tanto relativos ao RPPS quanto ao RGPS; mas, em relação ao RGPS, somente para os ligados ao regime estatutário.

O relator ainda destacou que, em decorrência do entendimento de que o tempo de efetivo exercício no serviço público tem interpretação restrita, a expressão "serviço público" também deve ser interpretada restritivamente.

Finalmente, Guimarães salientou que como há casos em que os servidores, embora detentores de cargo efetivo, permanecem filiados ao RGPS e esse período deve ser considerado para fins de atendimento às regras de ingresso, a condicionante a ser considerada deve ser a data de ingresso no serviço público, seja ele por meio de concurso, efetivação ou transformação do cargo.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 4 de março. O Acórdão nº 541/20 - Pleno foi publicado em 11 de março, na edição nº 2.256 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

593585/18

Acórdão nº

541/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prejulgado

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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