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Dispensa de licitação

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (29), a medida provisória nº 959/2020,estabeleceu nova hipótese de Dispensa de Licitação.

A MP que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936/2020, e o governo federal adiou a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para maio de 2021 — a lei entraria em vigor em agosto. 

Tramitam no Congresso diversos projetos que tratam da lei. Um deles, o PL 1.179, recentemente aprovado pelo Senado, prevê a vigência da lei a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Pelo texto, as multas e sanções para as empresas que não consigam se adequar à lei passariam a valer em 15 de agosto de 2021. 

Em nota técnica ao Congresso, o Ministério Público Federal defendeu que fosse adiado para 2021 apenas a aplicação das sanções. Para os procuradores, a lei pode ajudar o país no desenvolvimento de ações e colaboração com atores estrangeiros durante a pandemia.

Auxílio durante pandemia
A MP desta noite aborda ainda Medida Provisória 936, que institui um programa emergencial para a manutenção do emprego, da renda e da atividade econômica durante a epidemia de Covid-19. A MP 936 já foi alvo de questionamentos do Supremo Tribunal Federal, que julgou a constitucionalidade de seus dispositivos.

O texto da MP dispensa de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do auxílio. Além disso, o beneficiário poderá receber os auxílios no banco em que possuir conta, exceto conta-salário.

Nos casos em que não houve validação ou tiver rejeição do crédito na conta, eles estão autorizados a usar outra conta.

Íntegra:

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020

DOU de 29.4.2020 - Edição extra

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.

  • 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
  • 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

  • 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º.
  • 4º Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.

Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

II - em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2020 - Edição extra

 

Fonte: Planalto.gov.br

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