Contratação de presos
Publicado decreto que obriga a contratação de presos na execução de contratos públicos.
A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – Pnat foi instituída pelo Decreto federal nº 9.450/2018 com o objetivo principal de permitir a inserção de presos – e pessoas egressas do sistema prisional – ao mercado de trabalho e à geração de renda.
Como principal medida, o Decreto impõe que a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na contratação de serviços (inclusive os de engenharia) acima de R$ 330.000,00, deverá exigir que a contratada empregue mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.
Apesar de algumas unidades da federação e o Poder Judiciário já implementarem políticas semelhantes em suas contratações, a obrigação apresentada no recém-publicado Decreto nº 9.450/18 possui fundamento no §5º do art. 40 da Lei 8.666/1993, incluído em 2017, que prevê a possibilidade de a administração pública, “nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento”.
É importante assinalar que a Lei de Licitações indica, expressamente, os três objetivos a que se destina a licitação: garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. É precisamente para prestigiar este último objetivo que a Pnat foi instituída, trazendo consigo obrigações a serem atendidas pela administração em diferentes etapas do procedimento licitatório, como planejamento, execução do certame e fiscalização do contrato.
Como visto, na contratação de serviços com valor anual acima de R$ 330.000,00 a Administração deverá exigir que a contratada empregue mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional. Os órgãos e entidades, de acordo com o §4º do art. 5º do decreto, somente poderão abrir mão dessa exigência “quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável”.
Quantas vagas deverão ser destinadas à Pnat?
A empresa vencedora deverá contratar, para cada contrato, pessoas egressas do sistema prisional e pessoas presas (em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto), proporcionando-lhes transporte, alimentação e uniforme idêntico ao dos demais trabalhadores, de acordo com o número total de funcionários demandados e nas proporções abaixo indicadas:
Até 200 funcionários - 3% das vagas;
de 201 a 500 funcionários - 4% das vagas;
mais de 1000 funcionários - 6% das vagas;
Vale observar que não se deve exigir a efetiva contratação dos profissionais ao longo do procedimento licitatório. A verificação deverá ocorrer somente quando da assinatura do contrato e, mensalmente, a contratada deverá apresentar a relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos. Essa documentação deverá ser entregue ao juiz da execução, com cópia ao fiscal do contrato ou para o responsável indicado pelo contratante.
Onde deverá ser prevista a aplicação da Pnat?
As medidas da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – Pnat deverão ser previstas no instrumento convocatório do certame – como requisito de habilitação, sob a forma de declaração de que o licitante, se vencer, contratará de acordo com o decreto; e como obrigação da contratada de empregar como mão de obra pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos percentuais estabelecidos.
Além disso, quando for admitida a contratação de presos em cumprimento de pena em regime fechado, o edital e a minuta de contrato deverão prever as seguintes cautelas, de acordo com o §2º do Art. 5º do decreto:
apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução;
comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;
comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e
observância do limite máximo de dez por cento do número de presos na prestação do serviço.
Obrigações relacionadas à fiscalização da execução do contrato
A Administração contratante, no exercício da fiscalização contratual, deverá “informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal”; e aplicar sanções à contratada, na hipótese de verificar infração a qualquer regra prevista no Decreto nº 9.450/18.
Obrigações da contratada
Além da entrega mensal da relação nominal dos empregados, na hipótese de demissão de funcionários relacionados à Pnat, a contratada deverá:
Em até 5 dias: comunicar o fato ao fiscal do contrato ou responsável indicado; e
Em até 60 dias: providenciar o preenchimento da vaga em aberto em decorrência de demissão ou de outro fato que impeça o comparecimento da mão de obra.
Por fim, é preciso indicar que as prorrogações contratuais somente poderão ser procedidas “mediante comprovação de manutenção da contratação de número de pessoas egressas do sistema prisional” e que, nas hipóteses em que a subcontratação for prevista, a subcontratada também deverá cumprir os limites percentuais impostos pela Pnat.
Fonte: Olicitante