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Cargo comissionado-Gestante

Consulta respondida pelo TCE-PR esclarece que servidora efetiva gestante tem estabilidade em cargo comissionado.

Servidora efetiva tem direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança durante o período de gestação e de licença maternidade, cabendo ao ente que a remunera arcar com os valores sobre os quais não tenha havido incidência de contribuição previdenciária, observados a legislação local e o regime previdenciário adotado. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta formulada pelo prefeito de Nova Aurora (Oeste), Pedro Leandro Neto. A consulta questionou se a servidora efetiva gestante possui direito à estabilidade no cargo em comissão ou em função de confiança, como seria calculada a remuneração e a quem competiria efetuar o pagamento. O parecer da assessoria jurídica da Prefeitura de Nova Aurora manifestou-se pelo reconhecimento da estabilidade provisória à servidora efetiva, devendo o pagamento ser feito pelo ente público que a remunera, em valor igual ao que recebia enquanto no exercício das funções. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que a matéria foi tratada no Prejulgado nº 25 do Tribunal, além dos acórdãos nº 4586/15 e nº 750/17 do Tribunal Pleno e do Acórdão nº 2640/17 da Segunda Câmara. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que deve ser reconhecida a estabilidade provisória da servidora pública de carreira nomeada para o cargo em comissão ou função gratificada; e que o respectivo salário maternidade deve ser calculado sobre a remuneração do cargo no qual a estabilidade foi assegurada. A unidade técnica ressaltou que o município é responsável pelo pagamento, salvo disposição em contrário na lei municipal. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o reconhecimento da estabilidade. O órgão ministerial afirmou que os vencimentos devem ser pagos pelo regime próprio de previdência social (RPPS) até o limite da contribuição previdenciária; e que o município deve complementar o pagamento, caso necessário. O MPC-PR ainda destacou que deve ser analisada, em cada caso, a legislação local. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a aplicação da estabilidade provisória às servidoras exclusivamente comissionadas e contratadas por tempo determinado, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já foi reconhecida em diversos julgados e teve a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 674.103, relatado pelo ministro Luiz Fux. Bonilha destacou que, embora a repercussão geral e os precedentes que a embasam tenham analisado apenas a situação de servidoras com vínculo precário, o ministro Dias Toffoli, em decisão proferida no ARE nº 1.022.346, manifestou-se favoravelmente à concessão de estabilidade à servidora efetiva na função gratificada. Portanto, nos termos desse precedente, a servidora efetiva tem direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança. O relator afirmou que a proteção à maternidade abrange a manutenção do trabalho e da remuneração que vinha sendo recebida pela servidora, em conformidade com os artigos 7º, XVIII, e 39, parágrafo 3º, da Constituição da República. Assim, o conselheiro concluiu que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT deve ser estendida à servidora efetiva, ficando vedado, durante o período de gestação e de licença maternidade, o afastamento arbitrário ou sem justa causa do cargo em comissão ou da função gratificada. Ele frisou, ainda, que o valor a ser recebido durante a licença maternidade deverá ser igual ao da remuneração que vinha sendo recebida pela servidora. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 14 de junho. O Acórdão nº 1562/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 4 de julho, na edição nº 1.857 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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