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SICAF-Empresas estrangeiras

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf,

Publicada no Diário Oficial da União de hj (11) a Instrução Normativa 10, de 10 de fevereiro de 2020, que por sua vez altera a IN 03/2018, que estabelece as regras de funcionamento do Sicaf.

As empresas estrangeiras sem funcionamento no Brasil poderão se cadastrar no SICAF para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e contratação.

Íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

(DOU de 11.05.2020)

Altera a Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.475, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e no Decreto nº 10.024, de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º O credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Dispensa Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratações eletrônico - RDC.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 20-A. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, observadas as seguintes condições:

I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; e

II - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços:

a) os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e

b) deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§1° No caso de inexistência de documentos equivalentes para os níveis cadastrais de que trata o inciso I, o responsável deverá declarar a situação em campo próprio no Sicaf.

§2° A solicitação do código de acesso de que trata o caput deverá se dar nos termos do disposto no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal." (NR)

"Art. 20-B. As empresas estrangeiras que funcionem no País, autorizadas por decreto do Poder Executivo na forma do inciso V, do art. 28, da Lei nº 8.666, de 1993, devem se cadastrar no Sicaf com a identificação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas." (NR)

"Art. 21. O instrumento convocatório para as contratações públicas deverá conter cláusulas prevendo, dentre outras:

I - que o credenciamento deve estar regular quando se tratar de Pregão, RDC ou Dispensa Eletrônica;

...............................................................................................

IV - a possibilidade de comprovação online no Sicaf para as modalidades licitatórias estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 1993, definindo dia, hora e local para verificação no Sistema.

................................................................................................

VI - prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, de que trata o § 9º do art. 26 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019." (NR)

"Art. 22. ..................................................................................

.................................................................................................

Parágrafo único. É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação." (NR)

"Art. 28. No caso da documentação já cadastrada no Sicaf estar em desconformidade com o previsto na legislação aplicável no momento da habilitação, ou haja a necessidade de solicitar documentos complementares aos já apresentados, o órgão licitante deverá comunicar o interessado para que promova a regularização.

................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 20 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - no dia 11 de maio de 2020, quanto aos arts. 2º e 20-A; e

II - na data de sua publicação, para as demais disposições.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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