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Licitação-Seap
Secretaria pode continuar licitação para a manutenção da frota estadual
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná (Seap) está autorizada a dar continuidade à licitação para o registro de preços, por período de 12 meses, para futura e eventual contratação do serviço contínuo de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, no valor global de R$ 147.888.904,00.
A decisão foi tomada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) após a Seap ter apresentado elementos suficientes para demonstrar que realizou, detalhadamente, ampla pesquisa de mercado para estabelecer e validar os valores máximos e descontos mínimos constantes no edital da licitação.
Os conselheiros haviam suspendido a realização do certame motivados por Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo deputado estadual Marcos Adriano Ferreira Fruet, conhecido como Soldado Fruet, em face do Pregão Eletrônico nº 389/2019 da Seap, por meio da qual havia apontado possíveis irregularidades no certame.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, havia considerado, em juízo de cognição sumária, que duas questões fundamentais deveriam ser abordadas: as diferenças entre os descontos mínimos sobre preços de peças originais e o valor máximo fixado para a hora do serviço a ser prestado pela rede credenciada, quando comparados com o contrato anterior.
Guimarães entendera que a pesquisa de preços realizada para embasar o valor da contratação não teria apresentado a devida amplitude, pois um pequeno número de empresas havia apresentado orçamentos em relação aos valores de mão de obra e os resultados haviam variado bastante em relação aos valores da última contratação.
Assim, o conselheiro concluíra que havia indícios de que faltara maior aprofundamento e detalhamento da motivação para a fixação dos valores e percentuais a serem aplicados como limites máximos ou mínimos. Por isso, em 7 de janeiro passado ele suspendera a licitação por meio de despacho que fora homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR em 22 de janeiro.
Na nova decisão, o relator afirmou que a Seap havia comprovado a suspenção do certame e realizado novas pesquisas de preços. Guimarães destacou que a secretaria, conforme solicitado pelo Tribunal, realizou um levantamento com a indicação de, ao menos, cinco espécies de serviços utilizados em cinco oportunidades diferentes junto às empresas JMK, antiga contratada, e Maxifrota, contratada emergencialmente, para comparar o tempo de execução e o valor despendido em situações equivalentes.
Além disso, Guimarães ressaltou que o órgão licitante apresentou elementos suficientes para demonstrar que realizou o aprofundamento e o detalhamento de sua pesquisa de mercado, para confirmar a razoabilidade dos valores máximos e descontos mínimos constantes no edital de Pregão Eletrônico nº 389/2019.
Finalmente, o relator do processo frisou que a cautelar poderia ser revogada, pois a Seap realizou pesquisa em 800 estabelecimentos comerciais de reparação automotiva distribuídos nas diferentes regiões do Estado do Paraná; comparou pesquisas de mercado constantes em editais e contratos de manutenção veicular elaborados por outros entes públicos; efetuou pesquisa de valores praticados sobre peças e mão de obra no atual contrato emergencial; e realizou comparativo de valores dependidos por veículo no atual contrato emergencial e no contrato anterior.
Os conselheiros homologaram, por unanimidade, o despacho de revogação da cautelar, expedido pelo relator em 6 de maio, na sessão virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência em 13 de maio. O Acórdão nº 746/20 - Tribunal Pleno foi publicado nesta segunda-feira (25 de maio), na edição nº 2.304 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
817754/19 |
Acórdão nº |
746/20 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
Entidade: |
Estado do Paraná |
Interessados: |
Luiz Augusto Moro Bientinez, Marcos Adriano Ferreira Fruet e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência |
Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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