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Regularidade de licitação

Em recurso, Instituto de Ciência do Esporte comprova regularidade de licitação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Instituto Paranaense de Ciência do Esporte (IPCE) contra o Acórdão nº 2902/17 - Pleno. Na decisão contestada, o TCE-PR havia julgado procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), em razão de falhas que teriam resultado na restrição à competitividade do Pregão Presencial nº 1/2015. O objeto do certame realizado pelo IPCE era a aquisição de 317 kits de materiais esportivos destinados ao programa Bola pra Frente. Segundo a decisão anterior, houve duas falhas no certame: o edital descreveu as bolas de futebol a serem compradas exatamente conforme especificação de uma marca registrada e fixou o prazo para apresentação de amostras em 48 horas após a classificação do primeiro lugar da licitação. Devido às irregularidades o presidente do IPCE à época, Diego Gurgacz, recebeu uma multa. O recorrente alegou que não houve direcionamento, já que não foram exigidos itens com características que impedissem a participação ou a competitividade do certame. Também argumentou que, ao realizar a especificação, a entidade estava buscando adquirir produtos de qualidade e com preço mais vantajoso. Quanto ao prazo para apresentação das propostas, o responsável afirmou que foi razoável, já que os itens exigidos eram de fácil comercialização por qualquer loja ou fabricante de materiais esportivos. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) se manifestou pelo total provimento do recurso, considerando que o recorrente apresentou esclarecimentos acerca da descrição do produto licitado, de forma que a tese de direcionamento do certame não fosse mantida. Já o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concluiu pelo provimento parcial do recurso, para afastar o entendimento acerca do direcionamento da licitação. Porém, propôs a manutenção da decisão em relação ao curto prazo para apresentação das amostras. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, entendeu pelo provimento do recurso quanto ao direcionamento da licitação. O relator destacou que as descrições técnicas foram realizadas de modo a não restringir a competitividade do certame, visto que restou comprovada a existência de diversas empresas que comercializam materiais esportivos com tais características. Com relação ao curto prazo para apresentação de amostras, apesar de considerar que o tempo definido no edital não foi o mais adequado, o relator concluiu que o fato, por si só, não pode ser considerado condicionante para uma eventual restrição à competitividade. Assim, o voto do relator foi pelo provimento do Recurso de Revista, reformando integralmente o Acórdão nº 2902/17 - Tribunal Pleno. Com isso, julgou improcedente a Representação da Lei nº 8.666/93, afastando as sanções administrativas impostas ao gestor responsável. Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 21 de junho. A nova decisão está contida no Acórdão nº 1659/18 - Tribunal Pleno, publicado em 5 de julho, na edição nº 1.857 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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