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Análise paramétrica para obras

Autorizada em transferências para obras e serviços de engenharia.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (17) Portaria do Ministério da Economia que regulamenta a aplicação de metodologias de avaliação paramétrica de orçamentos de obras e serviços de engenharia para as transferências de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.983/2013. Considera-se análise paramétrica do orçamento o método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de custos de empreendimentos com características semelhantes nos padrões de desempenho, qualidade dos materiais, acabamento, metodologia construtiva, dentre outros fatores que influenciem de forma significativa na formação dos seus

ÍNTEGRA:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13.395, DE 5 DE JUNHO DE 2020

(DOU de 17.06.2020)

(DOU de 17.06.2020)

Estabelece regras e critérios para a análise paramétrica de orçamentos de obras e serviços de engenharia para as transferências de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, com valores totais de repasse inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, em atenção ao disposto no art. 17-A do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação de metodologias de avaliação paramétrica de orçamentos de obras e serviços de engenharia para as transferências de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, com valores totais de repasse inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - análise dos custos unitários: método de análise individual de custo dos serviços previstos no orçamento e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

II - análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de custos de obras com características semelhantes;

III - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

IV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;

V - mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados por esta Portaria;

VI - modelo referencial de custo: peça técnica elaborada a partir de projeto-tipo, preferencialmente elaborado em Modelagem da Informação da Construção - BIM, com levantamento preciso de quantitativos de serviços, que estabelece referência de custos paramétricos a ser aplicado na análise de empreendimentos com repasse de recursos da União;

VII - projeto-tipo: projeto, seções ou perfis de uso recorrente, desenvolvidos pela concedente ou mandatária, constituído de peças técnicas, memoriais, orçamentos e documentação que comprove a responsabilidade técnica por sua elaboração;

VIII - modelo fundamentado em base de dados de projetos: peça técnica que tem como premissa oferecer custos de referência paramétrica a partir do uso de ferramentas de modelagem baseada em compilação de custos de projetos previamente aceitos pelo concedente ou mandatária;

IX - orçamento do projeto apresentado para análise de custos: orçamento apresentado pelo convenente que será avaliado pela comparação de seu custo com o custo de referência paramétrico;

X - custo de referência paramétrico: custo por unidade física calculado pelo concedente ou sua mandatária a partir de modelos referenciais de custos ou modelo fundamentado em bases de dados de projetos, a exemplo do custo por metro quadrado de pavimentação em determinado revestimento ou o custo por metro quadrado de unidade de saúde, dentre outros;

XI - etapas materialmente relevantes da obra: etapas que correspondam ao mínimo de dez por cento do número de itens da planilha orçamentária, cujos valores, somados, correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local; e

XII - obras semelhantes: obras que possuem similaridade nos padrões de desempenho, qualidade dos materiais, acabamento, metodologia construtiva, dentre outros fatores que influenciem de forma significativa na formação dos seus custos.

Art. 3º Na avaliação do orçamento apresentado pelo convenente de projeto de obras e de serviços de engenharia com valores de repasse inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o concedente ou a mandatária poderão utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do custo do empreendimento ou de sua fração.

§ 1º Cabe ao convenente apresentar, para análise, o orçamento de referência elaborado conforme legislação que regerá o processo de contratação, no caso as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto nº 7.983, de 2013, indicando as fontes de referência de custos.

§ 2º Na hipótese em que os custos paramétricos adotados não representem as etapas materialmente relevantes, a análise do orçamento de referência será complementada pela análise dos custos unitários.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ANÁLISE PARAMÉTRICA

Art. 4º A análise paramétrica do orçamento poderá, a critério do concedente ou sua mandatária, ser feita com uso de:

I - modelos referenciais de custos; ou

II - modelos fundamentados em bases de dados de projetos.

Art. 5º A análise paramétrica baseada em modelo referencial de custo consiste na comparação dos custos das etapas materialmente relevantes da obra com as referências de custos paramétricos obtidos em modelos referenciais de custo desenvolvidos e aprovados pelo concedente ou sua mandatária a partir dos projetos-tipo.

§ 1º Para fins de auditoria os projetos-tipo deverão ser disponibilizados pelo concedente ou mandatária na Plataforma +Brasil, previamente à sua utilização.

§ 2º Para cada modelo referencial de custo será gerado um caderno técnico específico, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - descrição resumida do projeto-tipo, descrição de itens não orçados, caracterização do projeto, seções ou perfis de uso recorrente e suas especificações fundamentais, tais como:

a) método construtivo;

b) área construída;

c) área pavimentada;

d) largura; e

e) extensão.

II - relação com as principais etapas da obra respeitando a sequência normal de execução dos serviços;

III - relação das composições e insumos utilizados no projeto-tipo, bem como seu custo por determinada característica física, periodicamente atualizado, indicando ainda as respectivas localidades de coleta de preços;

IV - quantitativos de cada serviço, a partir dos projetos disponíveis;

V - origem do projeto-tipo utilizado para desenvolvimento do modelo referencial de custo;

VI - relação e os motivos geradores de eventuais alterações efetuadas e que podem impactar nos custos finais de cada um dos orçamentos referenciais; e

VII - ilustrações e plantas do projeto, permitindo a compreensão necessária de seus elementos.

§ 3º No desenvolvimento dos modelos referenciais de custo, considera-se a produção referente a uma unidade dos projetos apresentados, não se computando as possíveis reduções de valores, em função de repetições de unidades ou na forma de aquisição de materiais e serviços.

§ 4º Os modelos referenciais de custo não considerarão características específicas de relevo, topografia ou qualquer outro elemento que exija a execução de serviços diferenciados, para os quais poderão ser adotados valores com incidências máximas admissíveis em relação ao custo total do orçamento.

§ 5º Todos os custos utilizados nos modelos referenciais devem ser obtidos de acordo com o disposto no Decreto nº 7.983, de 2013.

§ 6º Os custos de que trata o § 5º, que não tiverem correspondência com o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, ou com o Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, poderão ser atualizados pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, com validade de até dois exercícios.

Art. 6º A análise paramétrica fundamentada em bases de dados de projetos consiste na obtenção de parâmetros de custo de projetos semelhantes, previamente avaliados e aprovados, existentes em bancos de dados oficiais publicados, como a Plataforma +Brasil, o Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC, mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ou o Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB , mantido pelo Ministério da Saúde, dentre outros, a partir de procedimentos de acesso próprios desses sistemas.

§ 1º Cada parâmetro de custo será calculado com a segregação das demais despesas que compõem o preço, tais como o Benefício e Despesas Indiretas - BDI, a localização geográfica em que será executada a obra ou o serviço de engenharia e outras características suficientes para garantir, em cada tipologia de obra, a similaridade com aquelas utilizadas para cálculo do parâmetro de custo.

§ 2º Os parâmetros de custo dos projetos selecionados deverão obedecer à temporalidade máxima de três exercícios de defasagem em relação à data base do orçamento do convenente.

§ 3º Deverá ser observada a data de referência dos parâmetros de custo dos projetos selecionados, que deverá ser devidamente atualizada pelo INCC para a data do orçamento do convenente, podendo os órgãos concedentes ou a mandatária optar por outro índice, desde que haja motivação e que seja devidamente justificada.

§ 4º Para realizar a análise paramétrica fundamentada em bases de dados deverá ser selecionado um extrato de obras semelhantes, considerando pelo menos os seguintes atributos:

I - tipologia;

II - qualidade e demais especificações dos insumos relevantes;

III - local de execução da obra, com territorialidade máxima limitada à unidade da federação ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE; e

IV - data de referência dos orçamentos, limitada aos três exercícios anteriores.

§ 5º A partir do extrato definido em atenção aos parágrafos 2º e 4º, será realizado procedimento para obtenção de uma amostra com Coeficiente de Variação (CV) menor que 25% (vinte e cinco por cento).

§ 6º O CV será calculado como a razão entre o desvio-padrão (DP) e a média (M) da amostra, considerando a seguinte fórmula: CV = (DP/M) x 100.

§ 7º A amostra deverá ser composta minimamente de quinze obras semelhantes.

§ 8º O critério de aceitabilidade dos custos será a média (M) acrescido do desvio-padrão (DP), podendo ser utilizado outro critério desde que devidamente justificado.

Art. 7º No caso de análise paramétrica fundamentada em bases de dados, cabe ao concedente ou sua mandatária produzir nota técnica contendo no mínimo as seguintes informações:

I - modo de coleta;

II - correção da base;

III - formação de custo paramétrico; e

IV - critério de aceitabilidade.

Parágrafo único. A nota técnica de que trata o caput deverá ser anexada à Plataforma +Brasil ou demais bancos de dados oficiais tratados no caput do art. 6º.

Art. 8º A aprovação do orçamento de referência pelo concedente ou mandatária com a utilização de análise paramétrica não afasta a responsabilidade do convenente de elaborar o orçamento conforme o § 1º do art. 3º desta Portaria.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Considerando a necessidade de coleta de dados para permitir a avaliação dos resultados desta Portaria, os concedentes e a mandatária deverão manter registro na Plataforma +Brasil e demais bancos de dados oficiais tratados no caput do art. 6º, indicando quais transferências voluntárias foram analisadas por meio da metodologia de avaliação paramétrica para aprovação do orçamento de referência.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.

PAULO SPENCER UEBEL

Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

JOSÉ MARCELO CASTRO DE CARVALHO

Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 

 

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