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Assinaturas eletrônicas

MP simplifica assinaturas eletrônicas para desburocratizar operações com governo

O governo federal editou, nesta quarta-feira (17), a Medida Provisória 983/2020, que simplifica o envio de documentos e a comunicação digital entre o cidadão e o poder público, com a possibilidade de utilização de novos meios de assinatura eletrônica, com o mesmo valor legal das tradicionais assinaturas em papel. A MP foi publicada no Diário Oficial da União.

Com a MP, o que antes era permitido somente com o uso de um certificado digital foi ampliado para outros formatos, facilitando o uso das assinaturas eletrônicas e expandindo o recurso para mais cidadãos. A ideia é desburocratizar as operações para o acesso da população a serviços públicos simplificando procedimentos para assinatura de documentos e transações eletrônicas, como atestados de afastamento e receitas com prescrições de médicos.

A MP estabelece os requisitos para a utilização de três tipos de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada, tendo como parâmetros os níveis de risco da documentação, informação ou serviço específico que é assinado.

Os sistemas que já utilizem assinaturas digitais terão prazo de seis meses para adaptação às novas regras. Os serviços estaduais que não estabelecerem normas próprias deverão seguir as regras de assinaturas a serem definidas pelo governo federal.

Mudanças

Até a edição da MP, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas feitas a partir de um certificado digital, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Apesar de extremamente seguro, esse tipo de tecnologia tem um custo, logo, é pouco acessível.

A partir de agora, dois novos tipos de assinatura eletrônicas passam a existir, a simples e a avançada. A diferença entre elas está no método de identificação e autenticação do cidadão: a simples é utilizada por meio de conferência de dados pessoais básicos e deve ser aplicada em transações de baixo risco e relevância.

Já a avançada deverá garantir a vinculação a um indivíduo e usar elementos de segurança para checagem de uso exclusivo pelo titular. Terá, ainda, de permitir que se chequem possíveis alterações posteriores no que for assinado.

A assinatura eletrônica qualificada continua com o processo de emissão no padrão ICP-Brasil.

Tipos e usos

As assinaturas são classificadas em:

  • Simples: que permite identificar quem assina; que associa dados diversos em formato eletrônico por quem assina; pode ser usada nas interações com órgãos públicos que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. É a situação de 48% dos serviços públicos, como requerimento de informações, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.
  • Avançada: que está associada a quem assina de forma inequívoca; permite que a pessoa que assina mantenha os dados sob seu controle exclusivo, com elevado nível de confiança; permite garantir a integridade do documento e detectar qualquer modificação posterior dos dados assinados; pode ser usada nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas legalmente por grau de sigilo. Essas somam 43% dos serviços públicos. Exemplos: abertura, alteração e encerramento de empresas, transferência de veículos ou multas, acesso a documentos e atualização de cadastros do cidadão no governo.
  • Qualificada: que usa certificado digital, com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); de uso obrigatório em atos de transferência e de registro de bens imóveis, como a compra e venda de uma casa ou terreno e na assinatura de atos normativos dos chefes de Poder, ministros e governadores.

Atestados

A MP também institui a possibilidade de uso da assinatura eletrônica avançada ou qualificada nos atos médicos ou de outros profissionais de saúde, como prescrições e atestados de afastamento por motivo de saúde. Isso ocorrerá desde que os documentos sejam relacionados à área de atuação do profissional e que haja regulamentação específica por parte do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Código-fonte dos softwares

Com a finalidade de acelerar o uso de tecnologia no governo, a MP também define que o código-fonte dos softwares desenvolvidos pela administração federal, estadual e municipal passam a ser de código aberto.

Esse modelo permitirá que, de forma irrestrita, outros órgãos e entidades de governo possam utilizar, alterar e distribuir os programas criados com recursos públicos, com exceção daqueles restritos nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011).

Exceções

As determinações da medida não são aplicadas aos processos judiciais; à comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; nas comunicações na qual seja permitido o anonimato; ou nas que se dispense a identificação do particular. As regras dessa MP também não regem a comunicação entre os sistemas de ouvidoria de entes públicos; os programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e nas outras hipóteses em que seja necessário garantir sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Acesso

Hoje já é possível obter a assinatura eletrônica qualificada com os procedimentos definidos pelo ICP-Brasil.

Para as demais modalidades, os poderes ou órgãos públicos estabelecerão as regras para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público, com a divulgação dessas regras na internet.

Os serviços de criptografia, assinatura e identificação eletrônica poderão ser providos no âmbito do poder público pelo Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI). O instituto fornece assinaturas eletrônicas avançadas para uso nos sistemas de entes públicos, tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.

Com informações do Ministério da Economia

Fonte: Agência Senado

 

ÍNTEGRA:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020

(DOU de 17.06.2020)

Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças desoftwaresdesenvolvidos por entes públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:

I - da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II - da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III - da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à comunicação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

V - às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Classificação das assinaturas eletrônicas

Art. 2º As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples - aquela que:

a) permite identificar o seu signatário; e

b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada - aquela que:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

III - assinatura eletrônica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos

Art. 3º Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.

§ 1º O ato de que trata ocaputobservará o seguinte:

I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I;

b) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e

c) no registro de atos perante juntas comerciais; e

III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º;

II - nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e

III - nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 3º O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 4º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.

§ 5º Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.

§ 6º Presumem-se juridicamente válidas as assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam ocapute o § 4º.

Atos realizados durante a pandemia

Art. 4º O ato de que trata ocaputdo art. 3º poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 3º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19,de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.

CAPITULO II

DA ATUAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI

Atuação do ITI junto a entes públicos

Art. 5º Sem prejuízos das demais competências previstas em lei, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI poderá atuar em atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia, às assinaturas e identificações eletrônicas e às tecnologias correlatas, inclusive àquelas relativas às assinaturas eletrônicas simples e avançadas.

Parágrafo único. A atuação do ITI abrangerá:

I - a realização de pesquisas;

II - a execução de atividades operacionais;

III - a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos de que trata ocaput, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades;

IV - o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata ocaput; e

V - a edição de normas em seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO III

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA

Documentos subscritos por profissionais de saúde

Art. 6º Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com:

I - assinatura eletrônica avançada; ou

II - assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata ocaput.

Receitas médicas

Art. 7º A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. ..................................................................................................................

I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e

III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.

§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.

§ 2º As receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências." (NR)

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS

Licenciamento dos sistemas de informação e de comunicação

Art. 8º Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

§ 1º O disposto nocaputaplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

III - os componentes de propriedade de terceiros; e

IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto nocaput.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Não obrigatoriedade de uso de sistema eletrônico

Art. 9º O disposto nesta Medida Provisória não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.

Adaptação de sistemas em uso pelo ente público

Art. 10. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Medida Provisória que utilizem assinaturas eletrônicas que não atendam o disposto no § 1º do art. 3º serão adaptados até 1º de dezembro de 2020.

Revogações

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 35 da Lei nº 5.991, de 1973:

I - as alíneas "a", "b" e "c" docaput; e

II - o parágrafo único.

Vigência

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Walter Souza Braga Netto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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