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Empresas-Municípios

Consulta esclarece regras para incentivos à instalação de empresas em municípios. As políticas de incentivos a empresas devem seguir o interesse público.

Em relação ao incentivo à instalação ou à ampliação de atividades de empresas nos municípios paranaenses, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmaram o entendimento da corte quanto a uma série de possibilidades e vedações. Primeiramente, decidiram que é vedada a concessão de subvenção em dinheiro para custear despesas de aluguel, água e luz de empresa privada. O poder público poderá alugar imóvel e transferir seu uso a entidade particular apenas se essa ação for autorizada por lei específica, atender às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estiver prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Para tanto, deve ser realizada seleção impessoal e imparcial dos interessados; e exigida contraprestação da empresa beneficiária, como geração de empregos e renda. Poderá ocorrer, também, a doação de terrenos públicos a particulares. No entanto, de acordo com o disposto no Acórdão nº 5330/13 do Tribunal Pleno, é preferível a concessão real de uso de imóveis públicos, com a permanência do direito de propriedade do ente federativo e a conservação do patrimônio público. Em casos excepcionais, quando a concessão real de uso não for vantajosa, pode ser utilizada a doação com encargos. Em ambas as situações, deve ocorrer licitação prévia, inclusive com previsão dos encargos, do prazo para cumprimento e de cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. De qualquer forma, é necessária a fixação de políticas públicas que orientem e garantam o cumprimento do fim pretendido com o imóvel. Os bens imóveis desapropriados por utilidade pública ou interesse social não podem ser doados a particulares como forma de incentivo. A execução de serviços de terraplanagem, aterro e drenagem, pelo poder público, é legítima se forem cumpridos os mesmos requisitos exigidos para que se transfira ao particular o uso de imóvel alugado pelo ente. O poder público não pode doar materiais de construção civil a particulares para fomento da atividade industrial ou empresarial, mas pode executar as obras públicas necessárias a dotar o espaço estabelecido da infraestrutura adequada. É lícita, dentro de uma política de incentivo ao desenvolvimento econômico, a concessão de isenção ou de redução da base de cálculo ou alíquota de tributo a empresas privadas que pretendam instalar-se ou ampliar suas atividades. Para tanto, essa concessão deve ser realizada por meio de lei específica, que fixe os requisitos para obtenção do benefício tributário, dos tributos aos quais se aplica e do eventual prazo de duração; e deve ser apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Outros requisitos são o atendimento às disposições da LDO; e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO, ou demonstração da adoção de medidas que compensem a renúncia de receita, nos moldes do artigo 14, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo ex-prefeito do Município de Marilândia do Sul, Pedro Sérgio Mileski (gestão 2013-2016). A consulta questionou se, como forma de incentivo à instalação ou ampliação de empresa ou indústria, o município poderia repassar dinheiro à beneficiada para custear despesas de aluguel, água e luz; alugar imóvel para ceder o uso por determinado período à indústria ou empresa; doar terreno ou imóvel adquirido onerosamente para constituição de parque industrial municipal; promover terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil; doar materiais para a construção; promover a extensão de infraestrutura - água, esgoto, luz e vias públicas - até o local de instalação da empresa ou indústria; e conceder a isenção de tributos e a redução de alíquotas ou base de cálculo de tributos. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou a existência das seguintes decisões do TCE-PR sobre o tema: a Súmula nº 1 (Processo nº 513170/06), o Acórdão nº 1512/06 (Consulta nº 425146/05), o Acórdão nº 2760/14 (Tomada de Contas Extraordinária nº 485316/07) e o Acórdão nº 157/07 (Denúncia nº 440130/03). Instrução do processo O processo foi instruído pelos pareceres da Assessoria Jurídica do município, das antigas coordenadorias de Fiscalização Municipal (Cofim) e de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). A assessoria jurídica do consulente, as unidades técnicas do TCE-PR e o órgão ministerial afirmaram que, com exceção das subvenções econômicas - artigo 18, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964 (Lei do Orçamento Público), é vedado o repasse de dinheiro a empresas privadas. O parecer jurídico local e a Cofit consideram ser possível a cessão de imóvel alugado pela administração pública a empresa privada, desde que atendidos os requisitos necessários. A Cofim e o MPC-PR discordaram desse entendimento. Todos os pareceres instrutórios manifestaram-se pela preferência à concessão de direito real de uso, sendo admitida a doação de imóvel com encargos apenas de forma excepcional; mas a Cofit e o MPC-PR lembraram que a doação é vedada por lei no caso de imóvel desapropriado. Eles também foram convergentes quanto à vedação da doação de materiais de construção civil a particulares para fomento da atividade industrial. Quanto à realização de serviços de terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil, o parecer jurídico local entendeu ser uma espécie de subvenção econômica, legalmente permitida; a Cofim considerou admissível em fase preparatória ou inicial do projeto de incentivo, sem direcionamento a determinado particular. A Cofit concluiu que somente seria permitida em área pertencente ao município, destinada à constituição de parque industrial, e não em terreno particular; e o MPC-PR afirmou não haver impedimento legal, desde que haja impessoalidade e sejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 26 da LRF. Em relação à a extensão de infraestrutura - água, esgoto, luz e vias públicas - até o local de instalação da empresa, a assessoria do consulente afirmou ser possível, como forma de incentivo industrial. A Cofim discordou, pois o município não poderia negar o mesmo benefício a outros interessados e à sua população. A Cofit considerou admissível, desde que fosse decorrente de uma política pública impessoal e destinada ao desenvolvimento geoeconômico, social e à garantia de uma cidade sustentável. O MPC-PR afirmou que essa obrigação de caráter geral do poder público não poderia beneficiar empresas determinadas, mas o município poderia realizar obras públicas e instituir contribuição de melhoria pela eventual valorização imobiliária delas resultante. Finalmente, a respeito da isenção de tributos e da concessão de redução de alíquotas ou base de cálculo de tributos, todos os pareceres que instruíram o processo defenderam a possibilidade, desde que respeitados os requisitos legais. O MPC-PR destacou que as condições são que haja lei específica (artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal), na qual sejam definidas objetivamente as condições e requisitos para a sua concessão (artigo 176 do Código Tributário Nacional - CTN); previsão na LDO; estimativa de impacto orçamentário-financeiro da isenção no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (artigo 14 da LRF); e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não prejudicará o atingimento das metas de resultados fiscais definidas na LDO, ou demonstração de que foram adotadas medidas de compensação que assegurarão aumento de receita (artigo 14, I e II, da LRF). Decisão O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que não há impedimento legal para a transferência de uso, em favor de empresa privada, de imóvel alugado pela administração pública para fomento da atividade industrial ou empresarial, desde que haja seleção impessoal e imparcial dos interessados, além da exigência de contraprestação da empresa beneficiária. Bonilha lembrou que, de acordo com a Súmula nº 1 do TCE-PR - Acórdão nº 1865/06 do Tribunal Pleno - e as decisões nos processos de Consulta nº 99793/11 e nº 639388/10, é possível a doação de bens imóveis a particulares nas esferas estadual e municipal. O conselheiro ressaltou que as leis que regem a desapropriação por utilidade pública e por interesse social limitam a sua destinação à venda e à locação, sendo vedada a doação, pelo poder público, dos bens desapropriados nessas hipóteses. Ele afirmou que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. "A administração pública pode promover a terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil em imóvel privado, desde que adote as cautelas e medidas necessárias a impedir eventual direcionamento", afirmou o relator. Bonilha frisou que a doação de materiais a serem aplicados na construção civil pode ser classificada como investimento, conforme disposição do artigo 12, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 4.320/64; e a concessão de auxílio para investimentos que passem a compor o patrimônio de entidades privadas com fins lucrativos é expressamente proibida pelo artigo 21 dessa lei. O relator destacou, ainda, que as obras de infraestrutura têm natureza pública e devem ser executadas pelo município - artigo 30, V, da CF/88. Mas ele lembrou que não se admite a realização dessas obras para atender particular específico, em prejuízo de outras empresas que se enquadrem na política local de incentivo ao desenvolvimento econômico. Assim, o município deve selecionar as empresas a serem beneficiadas por meio de critérios objetivos e impessoais; e instituir contribuição de melhoria em contrapartida. Finalmente, o conselheiro afirmou que a isenção fiscal, concedida por meio de lei específica, encontra respaldo na CF/88, mas deve ser efetuada com observância às condições e os requisitos exigidos pelo CTN e pela LRF. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 28 de junho. O Acórdão nº 1730/18 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi publicado em 5 de julho, na edição nº 1.858 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Consulta esclarece regras para incentivos à instalação de empresas em municípios Institucional09 de agosto de 2018 - 11:00 Notícia anteriorVoltar Notícia Fotos Áudios As políticas de incentivos a empresas devem seguir ... Em relação ao incentivo à instalação ou à ampliação de atividades de empresas nos municípios paranaenses, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmaram o entendimento da corte quanto a uma série de possibilidades e vedações. Primeiramente, decidiram que é vedada a concessão de subvenção em dinheiro para custear despesas de aluguel, água e luz de empresa privada. O poder público poderá alugar imóvel e transferir seu uso a entidade particular apenas se essa ação for autorizada por lei específica, atender às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estiver prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Para tanto, deve ser realizada seleção impessoal e imparcial dos interessados; e exigida contraprestação da empresa beneficiária, como geração de empregos e renda. Poderá ocorrer, também, a doação de terrenos públicos a particulares. No entanto, de acordo com o disposto no Acórdão nº 5330/13 do Tribunal Pleno, é preferível a concessão real de uso de imóveis públicos, com a permanência do direito de propriedade do ente federativo e a conservação do patrimônio público. Em casos excepcionais, quando a concessão real de uso não for vantajosa, pode ser utilizada a doação com encargos. Em ambas as situações, deve ocorrer licitação prévia, inclusive com previsão dos encargos, do prazo para cumprimento e de cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. De qualquer forma, é necessária a fixação de políticas públicas que orientem e garantam o cumprimento do fim pretendido com o imóvel. Os bens imóveis desapropriados por utilidade pública ou interesse social não podem ser doados a particulares como forma de incentivo. A execução de serviços de terraplanagem, aterro e drenagem, pelo poder público, é legítima se forem cumpridos os mesmos requisitos exigidos para que se transfira ao particular o uso de imóvel alugado pelo ente. O poder público não pode doar materiais de construção civil a particulares para fomento da atividade industrial ou empresarial, mas pode executar as obras públicas necessárias a dotar o espaço estabelecido da infraestrutura adequada. É lícita, dentro de uma política de incentivo ao desenvolvimento econômico, a concessão de isenção ou de redução da base de cálculo ou alíquota de tributo a empresas privadas que pretendam instalar-se ou ampliar suas atividades. Para tanto, essa concessão deve ser realizada por meio de lei específica, que fixe os requisitos para obtenção do benefício tributário, dos tributos aos quais se aplica e do eventual prazo de duração; e deve ser apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Outros requisitos são o atendimento às disposições da LDO; e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO, ou demonstração da adoção de medidas que compensem a renúncia de receita, nos moldes do artigo 14, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo ex-prefeito do Município de Marilândia do Sul, Pedro Sérgio Mileski (gestão 2013-2016). A consulta questionou se, como forma de incentivo à instalação ou ampliação de empresa ou indústria, o município poderia repassar dinheiro à beneficiada para custear despesas de aluguel, água e luz; alugar imóvel para ceder o uso por determinado período à indústria ou empresa; doar terreno ou imóvel adquirido onerosamente para constituição de parque industrial municipal; promover terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil; doar materiais para a construção; promover a extensão de infraestrutura - água, esgoto, luz e vias públicas - até o local de instalação da empresa ou indústria; e conceder a isenção de tributos e a redução de alíquotas ou base de cálculo de tributos. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou a existência das seguintes decisões do TCE-PR sobre o tema: a Súmula nº 1 (Processo nº 513170/06), o Acórdão nº 1512/06 (Consulta nº 425146/05), o Acórdão nº 2760/14 (Tomada de Contas Extraordinária nº 485316/07) e o Acórdão nº 157/07 (Denúncia nº 440130/03). Instrução do processo O processo foi instruído pelos pareceres da Assessoria Jurídica do município, das antigas coordenadorias de Fiscalização Municipal (Cofim) e de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). A assessoria jurídica do consulente, as unidades técnicas do TCE-PR e o órgão ministerial afirmaram que, com exceção das subvenções econômicas - artigo 18, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964 (Lei do Orçamento Público), é vedado o repasse de dinheiro a empresas privadas. O parecer jurídico local e a Cofit consideram ser possível a cessão de imóvel alugado pela administração pública a empresa privada, desde que atendidos os requisitos necessários. A Cofim e o MPC-PR discordaram desse entendimento. Todos os pareceres instrutórios manifestaram-se pela preferência à concessão de direito real de uso, sendo admitida a doação de imóvel com encargos apenas de forma excepcional; mas a Cofit e o MPC-PR lembraram que a doação é vedada por lei no caso de imóvel desapropriado. Eles também foram convergentes quanto à vedação da doação de materiais de construção civil a particulares para fomento da atividade industrial. Quanto à realização de serviços de terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil, o parecer jurídico local entendeu ser uma espécie de subvenção econômica, legalmente permitida; a Cofim considerou admissível em fase preparatória ou inicial do projeto de incentivo, sem direcionamento a determinado particular. A Cofit concluiu que somente seria permitida em área pertencente ao município, destinada à constituição de parque industrial, e não em terreno particular; e o MPC-PR afirmou não haver impedimento legal, desde que haja impessoalidade e sejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 26 da LRF. Em relação à a extensão de infraestrutura - água, esgoto, luz e vias públicas - até o local de instalação da empresa, a assessoria do consulente afirmou ser possível, como forma de incentivo industrial. A Cofim discordou, pois o município não poderia negar o mesmo benefício a outros interessados e à sua população. A Cofit considerou admissível, desde que fosse decorrente de uma política pública impessoal e destinada ao desenvolvimento geoeconômico, social e à garantia de uma cidade sustentável. O MPC-PR afirmou que essa obrigação de caráter geral do poder público não poderia beneficiar empresas determinadas, mas o município poderia realizar obras públicas e instituir contribuição de melhoria pela eventual valorização imobiliária delas resultante. Finalmente, a respeito da isenção de tributos e da concessão de redução de alíquotas ou base de cálculo de tributos, todos os pareceres que instruíram o processo defenderam a possibilidade, desde que respeitados os requisitos legais. O MPC-PR destacou que as condições são que haja lei específica (artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal), na qual sejam definidas objetivamente as condições e requisitos para a sua concessão (artigo 176 do Código Tributário Nacional - CTN); previsão na LDO; estimativa de impacto orçamentário-financeiro da isenção no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (artigo 14 da LRF); e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não prejudicará o atingimento das metas de resultados fiscais definidas na LDO, ou demonstração de que foram adotadas medidas de compensação que assegurarão aumento de receita (artigo 14, I e II, da LRF). Decisão O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que não há impedimento legal para a transferência de uso, em favor de empresa privada, de imóvel alugado pela administração pública para fomento da atividade industrial ou empresarial, desde que haja seleção impessoal e imparcial dos interessados, além da exigência de contraprestação da empresa beneficiária. Bonilha lembrou que, de acordo com a Súmula nº 1 do TCE-PR - Acórdão nº 1865/06 do Tribunal Pleno - e as decisões nos processos de Consulta nº 99793/11 e nº 639388/10, é possível a doação de bens imóveis a particulares nas esferas estadual e municipal. O conselheiro ressaltou que as leis que regem a desapropriação por utilidade pública e por interesse social limitam a sua destinação à venda e à locação, sendo vedada a doação, pelo poder público, dos bens desapropriados nessas hipóteses. Ele afirmou que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. "A administração pública pode promover a terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil em imóvel privado, desde que adote as cautelas e medidas necessárias a impedir eventual direcionamento", afirmou o relator. Bonilha frisou que a doação de materiais a serem aplicados na construção civil pode ser classificada como investimento, conforme disposição do artigo 12, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 4.320/64; e a concessão de auxílio para investimentos que passem a compor o patrimônio de entidades privadas com fins lucrativos é expressamente proibida pelo artigo 21 dessa lei. O relator destacou, ainda, que as obras de infraestrutura têm natureza pública e devem ser executadas pelo município - artigo 30, V, da CF/88. Mas ele lembrou que não se admite a realização dessas obras para atender particular específico, em prejuízo de outras empresas que se enquadrem na política local de incentivo ao desenvolvimento econômico. Assim, o município deve selecionar as empresas a serem beneficiadas por meio de critérios objetivos e impessoais; e instituir contribuição de melhoria em contrapartida. Finalmente, o conselheiro afirmou que a isenção fiscal, concedida por meio de lei específica, encontra respaldo na CF/88, mas deve ser efetuada com observância às condições e os requisitos exigidos pelo CTN e pela LRF. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 28 de junho. O Acórdão nº 1730/18 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi publicado em 5 de julho, na edição nº 1.858 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 611500/16 Acórdão nº 1730/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Município de Marilândia do Sul Interessado: Pedro Sérgio Mileski Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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